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URGENTE – STJ nega pedido de habeas corpus (HC) e prefeita de Guajará-Mirim Raissa Paes, continua afastada do cargo e cumprindo todas as medidas cautelares

Ao solicitar o HC, a defesa sustentou a inexistência de fundamentação em relação as cautelares e proibição de frequentar lugares e de proibição de manter contato com outros sujeitos, coisas, que alias, o casal nunca cumpriu, pois é público e notório que ambos continuam interferindo negativamente na administração da prefeita interina Mary Granemann.
A defesa também alegou que não havia “indicação concreta dos indícios de autoria” que foi o requisito autorizador para a decretação das medidas cautelares, principalmente o que determinou o afastamento do cargo de prefeita.
Ao argumentar que “se o fundamento maior apto a justificar a conceção de cautelares é uma suposta usurpação de função publica por ANTONIO BENTO, e que seria necessário então, apenas o afastamento dele, inclusive com a proibição de manter contato com eventuais servidores públicos da prefeitura de Guajará-Mirim”, fato que nunca deixou de acontecer até hoje, o defensor acaba confessando a pratica criminosa de usurpação de poder por Antônio Bento.
Ainda segundo a defesa: Frisa a ausência de contemporaneidade ou risco atual das cautelares aplicadas, pois a grande maioria dos fatos narrados teriam ocorrido em 2021, sendo que o fato mais recente é uma suposta usurpação de função pública de ANTONIO, datada de outubro de 2023.” 
 
Portanto, mais uma vez a própria defesa confessa que houve crimes praticados pelo casal Bento, e que por isso é necessário que os mesmos continuem bem longe do prédio da prefeitura e dos servidores do poder executivo, e principalmente do legislativo, cúmplice em praticamente todos os atos criminosos praticados por eles.
Mais uma vez, “inocentemente” a defesa de Raissa Paes, pisa na bola ao solicitar o HC em instância superior, contra uma decisão monocrática de um desembargador do TJ de Rondônia, que inclusive, NEGOU PEDIDO DE PRISÃO do casal. Vejamos a decisão do Ministro Relator Jesuíno Rissato, que foi convocado do TJDFT para relatar o caso:
É o relatório. 
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
No caso, verifica-se que o presente writ foi impetrado contra decisão de Desembargador relator que, monocraticamente, decretou o sigilo do feito e o afastamento cautelar do cargo de prefeita em desfavor da paciente, bem como impôs outras medidas cautelares diversas da prisão e autorizou diligências de busca e apreensão domiciliar, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0813286-23.2023.8.22.0000.
Ocorre que, não havendo interposição do competente recurso para submissão da decisão singular ao colegiado do Tribunal competente, de modo a exaurir a instância antecedente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte Superior, por expressa vedação ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Ou seja: Caso queira protelar as decisões que lhe afastaram do cargo, a prefeita Raissa Paes e seu esposo, vão ter que exaurir todos os recursos da instância inicial.
Fonte: Blog do Caldeira
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