LIBERDADE DE IMPRENSA
Depois de gravar um vídeo (live) de 33 minutos, caluniando o jornalista, afirmando que o mesmo tentou extorqui-la e publicar em suas redes sociais, Carlos Caldeira denunciou a prefeita na policia e no TJ, e em resposta, Raissa Paes tentou calar o jornalista, mas não convenceu a justiça.
Pois bem, a defesa da prefeita de Guajará-Mirim fez o pedido de concessão de tutela de urgência com o objetivo, além da determinação de cessação de repetição de conteúdo específico em postagens futuras, a retirada temporária de matéria publicada no blog do autor contendo teor supostamente inverídico e ofensivo à honra da autora, além do pedido de retratação publica em face da última matéria relatando a exoneração de um secretário municipal.
Ao proferir a sentença INDEFERINDO a concessão de tutela de urgência para CALAR este jornalista, o MM Juiz Guilherme Regueira, passou um verdadeiro pito na prefeita, então vejamos: “No caso, a pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação de informações envolvendo a Senhora Prefeita do Município de Guajará-Mirim/RO.”
Continuando: “Evidentemente, toda pessoa física ou jurídica que contrata com o Poder Público ou que se torna pública pela função ou trabalho, está sob a vigília permanente da sociedade, sendo direito coletivo o conhecimento de suas ações, significando a vedação ou proibição da veiculação de informações um potencial impedimento ao controle público e popular dos atos dos agentes públicos.”
Ao se referir especificamente sobre o pedido de PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÕES FUTURAS, o MM Juiz, emendou: “Quanto ao pedido da autora para que, em sede de tutela de urgência, seja determinada judicialmente a proibição de publicações futuras, trata-se de medida que, ao ver deste Magistrado, poderia ocasionar indevida censura prévia, providência já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130 e também proibida pelo art. 13.2 da supracitada Convenção Americana de Direitos Humanos.”
Ao finalizar a sua decisão: “No que tange ao perigo da demora, também não verifico a sua presença, pois a notícia da qual a parte autora aduz ser ofensiva foi publicada no dia 15/06/2023, ou seja, há mais de 10 (dez) dias. Assim, passados vários dias da publicação, a medida postulada pela autora seria inócua diante da notória reprodução e retransmissão já realizada por outros prováveis veículos, sítios e usuários da ilimitada rede mundial de computadores.”
Ausentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
A audiência de conciliação deve acontecer na segunda quinzena do mês de agosto, e neste dia, a prefeita tem uma grande oportunidade de mostrar as provas e as testemunhas que ela afirmou em vídeo, possuir que este jornalista tentou extorqui-la pedindo “uma mixaria para ficar calado”, e caso isso não ocorra, e lógico que não vai ocorrer, já que isso nunca aconteceu, a prefeita deve ser enquadrada por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ!
Fonte: Blog do Caldeira
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