Ícone do site PVH | Notícias

Urgente – Justiça determina e cumpre busca e apreensão de 30 ônibus do Consórcio Sim

Os 30 veículos objeto da busca e apreensão são os mesmos veículos que o empresário MARCELO ALVES CAVALCANTE foi buscar em São Luis/MA, só que MARCELO comprou e não pagou. O valor da transação foi de mais de dois milhões de reais.

O Processo de Nº 5103482-66.2020.8.13.0024 S IG que tramitou pela justiça de Belo Horizonte/MG narra que o autor, em apertada síntese, foi procurado por MARCELO CAVALCANTE E JOÃO RENE TEIXEIRA, vulgo RENINHO, para intermediação e concretização de um negócio jurídico, que tinha por objeto a compra de 30 (trinta) ônibus, os quais seriam postos em circulação no município de Porto Velho, Rondônia.

Diz que adquiriu os 30 ônibus da empresa TCM – Transporte Coletivo Maranhense Ltda., tendo as partes entabulado dois contratos de mútuo, em 17.05.2019, e um termo aditivo, onde o autor LEANDRO MARCIO GOMES figurou como credor, sendo os 30 ônibus dados como garantia pelos devedores do mútuo.

O valor da transação foi de R$2.034.900,00 (dois milhões e trinta e quatro mil e novecentos reais), os quais foram pagos em dinheiro pelo autor à vendedora TCM – Transporte Coletivo Maranhense Ltda, sub-rogando-se no direito de receber referidos valores das empresas de MARCELO e terceiro réu, no caso O RENINHO, fiador da operação;

O pagamento dos valores devidos seriam realizados em 14 (quatorze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 145.350,00 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais), sendo emitidos pela segunda ré 14 cheques; para viabilizar o negócio, foi firmado o segundo contrato, através do qual foi concedido um empréstimo no valor de R$778.000,00 (setecentos e setenta e oito mil reais) pelo autor da demanda aos devedores, ora réus, cuja garantia de pagamento fora firmada através de uma Nota Promissória no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), e posteriormente a transmissão de um imóvel como quitação de parte deste empréstimo; todos os veículos objeto do contrato também foram oferecidos em garantia ao contrato.

O autor expôs suas razões de direito e finalizou requerendo a concessão de tutela antecipada para determinar a busca e apreensão e remoção dos veículos objeto do contrato e oferecidos em garantia.

Concessão posterior de prazo para emendar a petição inicial, para fundamentar e requerer a condenação final do réu no pagamento de indenização por danos morais. [DECISÃO DA JUSTIÇA DE MG].

Faça seu comentário
Sair da versão mobile