O Governo de Rondônia sancionou a Lei n° 5.621, que institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, Refaz ICMS na segunda-feira (18). Essa iniciativa tem como objetivo auxiliar empresas e contribuintes quanto à regularização de débitos relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sejam eles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive, aqueles que foram espontaneamente denunciados pelos contribuintes.
A lei estabelece diversas diretrizes e benefícios aos participantes do programa, visando facilitar a regularização de suas obrigações fiscais. Alguns dos principais pontos da Lei n° 5.621 são:
*Consolidação de débitos: os débitos serão consolidados individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, incluindo todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores das obrigações tributárias. Isso inclui a possibilidade de aplicar descontos sobre multas punitivas e moratórias, bem como juros;
*Opções de Pagamento: os contribuintes que aderirem ao Refaz ICMS poderão escolher entre diversas opções de pagamento, incluindo pagamento à vista com redução de multas e juros; parcelamento em até 120 vezes com descontos proporcionais e outras modalidades adequadas ao perfil do contribuinte;
*Adesão: para usufruir dos benefícios do programa, o contribuinte deve formalizar sua adesão, efetivando o pagamento de uma parcela única ou da primeira parcela até o dia 28 de dezembro de 2023;
*Regras especiais: a lei também estabelece regras específicas para casos de créditos tributários decorrentes de auto de infração ou penalidade pecuniária, bem como para contribuintes que estejam em processo de recuperação judicial ou que tenham sua falência decretada;
*Recursos para infraestrutura: contribuintes com débitos consolidados superiores a R$ 200 milhões devem contribuir com 2% do valor desses débitos para o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – Fitha;
*Honorários advocatícios: os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa serão aplicados no percentual de 5% sobre o valor final do débito consolidado, com um valor mínimo de R$ 100;
*Atualização monetária e juros: o crédito tributário a ser parcelado será atualizado monetariamente até 31 de janeiro de 2021 e acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, até 31 de janeiro de 2021, e a partir de então, pela taxa Selic (um dos principais índices econômicos do país);
*Rescisão do contrato: o contrato de parcelamento poderá ser rescindido em casos de inadimplência ou descumprimento das regras estabelecidas na Lei;
*Irrevogabilidade: a adesão ao Refaz ICMS implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos créditos tributários incluídos no programa, a renúncia de defesas e recursos administrativos ou judiciais, e a aceitação das condições da legislação tributária estadual;
*Quitação Integral: a quitação integral dos créditos tributários incluídos no Refaz ICMS segue as disposições da Lei Federal n° 10.684, de 30 de maio de 2003.
Com a instituição do Refaz ICMS, Rondônia oferece uma oportunidade importante para que empresas e contribuintes regularizem suas situações fiscais, ao mesmo tempo em que busca garantir o aumento da arrecadação de impostos para o Estado. A Lei n° 5.621 de 18 de setembro de 2023, já está em vigor desde sua publicação, promovendo mudanças significativas na relação entre os contribuintes e o fisco estadual, além de contribuir para a recuperação econômica do estado de Rondônia.
Para mais informações sobre o programa, os contribuintes podem acessar o Portal do Contribuinte no site da Secretaria de Estado de Finanças – Sefin de Rondônia (www.sefin.ro.gov.br). Confira a Lei n° 5.621, clicando no link, https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2023/09/refaz.pdf aqui.
Fonte: Secom