O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a volta da contribuição assistencial na noite da última segunda-feira (11).
Com a decisão do STF, a contribuição poderá ser exigida de todos os trabalhadores — sindicalizados ou não. Contudo, para ter validade, deve constar em acordos ou convenções coletivas firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões.
A retomada da contribuição não significa a volta do imposto sindical, uma vez que o empregado poderá decidir se quer ou não fazer o pagamento.
“O imposto sindical era, na realidade, uma contribuição anual que o empregado fazia, de forma compulsória, ao sindicato da categoria de trabalho dele. O valor descontado era de um dia de salário por ano. A obrigação era do empregado, e passou a receber o nome de contribuição sindical”, explica o advogado trabalhista Luiz Fernando Plens de Quevedo.
Ele acrescenta que, diferente do antigo “imposto”, a contribuição assistencial se trata de uma quantia definida por categoria, em acordo coletivo, determinada por cada grupo profissional.
Uma vez que a taxa era estabelecida, por meio de assembleias nos sindicatos, o empregado tinha a opção de discordar do pagamento.
“Todas as normas falavam que a contribuição era devida por todos os trabalhadores, mas havia aquela situação de carta de oposição, onde os empregados faziam uma carta de próprio punho recusando o pagamento”, explica.
O advogado afirma que a regra do desconto ia contra a lei para aqueles que eram sindicalizados automaticamente — ou seja, o profissional que faz parte de determinada categoria, mas que não se associou diretamente ao sindicato.
“A lei sempre previu que a única contribuição obrigatória compulsiva era o imposto. Toda e qualquer contribuição prevista em norma coletiva era facultativa, exceto para quem era membro ativo do sindicato”, acrescenta.
O imposto sindical obrigatório havia sido extinto em 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista, implementada durante o governo do ex-presidente Michel Temer (MDB-SP). Com a mudança, a contribuição passou a ser opcional.
“O que está sendo discutido agora é que a contribuição não será mais aquele imposto de um salário por ano, mas que seria lícito ao sindicato estabelecer, em acordo coletivo, um valor a ser descontado do pagamento do trabalhador”, diz Luiz Fernando.
Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor.
Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.
O valor varia. Em geral, é de uma porcentagem pequena do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50.
“Fala-se num limite de 1% faturamento do empregado. Isso é quase quatro vezes mais do que um dia de salário cobrado anteriormente”, destaca.
Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos — mensalmente ou em outra periodicidade.
A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio-creche.
Fonte: CNN