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Ieda Chaves comemora inclusão do assédio sexual como conduta vedada em repartições públicas

Ainda em 2024, foi sugerida a adoção de medidas mais concretas para prevenir, identificar e lidar com casos de assédio sexual.

Redação by Redação
24 de maio de 2025
in Politica
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Após as apresentações da Indicação 5092/2024 e Requerimento 1155/2024 pela deputada estadual Ieda Chaves (União Brasil) ao governo de Rondônia, uma importante conquista foi garantida: a aprovação do Projeto de Lei nº 619/2024. Agora, o assédio sexual está incluído como conduta vedada nas repartições públicas do Estado, alterando e acrescentando dispositivos à Lei nº 1.860, de 10 de janeiro de 2008, que antes previa apenas o assédio moral. A aprovação ocorreu em Plenário, na Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero), na última terça-feira (20).

Com a notícia, Ieda Chaves destacou a importância de previsões específicas sobre o assédio sexual no âmbito das repartições públicas. “Esta medida se justifica primordialmente pela necessidade de fornecer um arcabouço legal claro e abrangente que defina e tipifique adequadamente o assédio sexual, delineando suas diversas formas e comportamentos que possam configurá-lo”, justificou nos documentos.

Até então, a legislação estadual não possuía uma definição clara e abrangente do que constitui assédio sexual, dificultando a identificação e a responsabilização dos possíveis assediadores. Nesse sentido, “dificultava a aplicação efetiva da lei e a proteção dos servidores públicos contra essa forma de violência e abuso tendo em vista que o assédio sexual é uma violação grave dos direitos humanos, que pode causar danos psicológicos, emocionais e profissionais significativos às vítimas”, observou a parlamentar, reiterando que a “sua ocorrência no ambiente de trabalho, especialmente em repartições públicas, compromete não apenas o bem-estar dos servidores, mas também a eficácia e a integridade do serviço público como um todo”.

Ao incluir disposições específicas sobre o assédio sexual na legislação estadual, estabelece um marco legal claro e inequívoco, fornecendo orientação e proteção tanto para os servidores quanto para as autoridades responsáveis pela aplicação da Lei. Isso contribuirá para criar um ambiente de trabalho mais seguro, saudável e respeitoso, onde o assédio sexual seja firmemente condenado e punido.

Posicionamento do governador

Na mensagem Nº 186, de agosto de 2024, da Casa Civil, o governador Marcos Rocha (União Brasil) destacou que o ambiente de trabalho é um espaço importante e fundamental, que nos proporciona sustento, além de realização pessoal e profissional.

“Estar em um ambiente tão necessário é importante, e vivenciar condutas negativas e agressivas, como o assédio sexual, impacta diretamente na vida do trabalhador e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, preconizada na Constituição Federal. Portanto, pela gravidade do ato de quem pratica e pelos impactos vivenciados pela vítima, o problema precisa ser combatido com urgência e deve ser enfrentado com determinação e compromisso por todos os poderes”, disse.

Reconhecimento

No documento, o governador expressou ainda que o Projeto de Lei é fruto de uma propositura feita por Ieda Chaves, que sugeriu a adoção de medidas mais concretas para prevenir, identificar e lidar com casos de assédio sexual. A lei também estipula o que é considerado assédio sexual, abordando dispositivos exemplificativos para caracterizar a prática, definindo-o como qualquer comportamento — físico, verbal ou escrito — que cause perturbação, constrangimento ou que crie um ambiente intimidatório, hostil, humilhante e desestabilizador.

“A aprovação deste Projeto não é apenas uma questão de conformidade com normas legais, é um passo fundamental para garantir que nossos locais de trabalho sejam seguros e inclusivos para todos. Ao apoiar esta iniciativa o Estado envia uma mensagem clara de que não tolera o assédio sexual e está comprometido em promover um ambiente onde todos se sintam valorizados e respeitados”, acrescentou Rocha.

Nova Redação

A aprovação proposta altera o Art. 2º, incluindo os arts. 2º-A, 2º-B e o § 6º do art. 4º à Lei nº 1.860, de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Considera-se assédio sexual no trabalho, para fins de que trata a presente Lei, o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, como:

2º-B Se a conduta tiver natureza sexual e não for bem vinda pela pessoa que recebe, e, provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou intimidação, será considerado assédio sexual, independente da motivação do assediador.

§6º As penalidades previstas nos incisos constantes do caput serão aplicadas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)

Texto: Etiene Gonçalves I Jornalista
Foto: Divulgação I Secom ALE/RO

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